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Receituário Agronômico por Luis Roberto G. Favoretto

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Receituário Agronômico

Receituário Agronômico

23 de abr de 2020 Artigos

Desde a aprovação da Lei Federal nº 7.802 (julho/1989), a venda de agrotóxicos aos usuários deve apresentar o Receituário Agronômico (RA) prescrito por profissionais legalmente habilitados, que devem orientar os agricultores.   

Sua regulamentação pelo Decreto Federal nº 4.074 (janeiro/02) determina o RA por cultura ou problema, é preciso apresentar o diagnóstico e a recomendação. Deve conter a marca comercial do produto a ser utilizado, eventuais produtos equivalentes, a área de aplicação, a dose, a quantidade a ser adquirida, intervalo de segurança, indicação para manejo integrado, precauções de uso, EPIs e instruções para a aplicação, entre outras exigências, o que torna necessário amplo conhecimento técnico do profissional.

Entende-se que o profissional deveria ter mais liberdade para recomendar. Entretanto, ressalta-se que essa liberdade deve ser pautada pelas recomendações específicas de cada produto, como dose máxima, número de aplicações, intervalo de segurança e outras restrições dos órgãos aprovadores.

Alguns pontos sugerem a necessidade de revisão dos procedimentos para a emissão do Receituário Agronômico. A lei tem mais de 30 anos e não conseguiu acompanhar as inovações ocorridas no setor, notadamente a criação de sistemas eletrônicos estaduais para sua emissão e também houve um aumento significativo das legislações estaduais, no número de empresas, marcas comerciais e ingredientes ativos.

A legislação não faz distinção entre os diferentes perfis de usuários, igualando uma pequena propriedade de agricultura familiar a uma grande empresa agrícola, a uma estação experimental e a uma empresa credenciada como prestadora de serviços. Para os usuários que apresentam um corpo técnico, o procedimento de emissão de receituário poderia ser diferenciado.

Precisam ser avaliadas as situações que impactam na emissão do RA, por exemplo:

  • Grandes empresas agrícolas fazem aquisições únicas para posterior redistribuição ou aquisições com produtos em embalagens retornáveis ou tanques fixos. Mas os requisitos de conteúdo do RA requerem a descrição da área de aplicação, a dose e a quantidade a ser adquirida.
  • Em estações experimentaissão utilizados produtos comerciais, além dos produtos testados, em diferentes culturas em volumes reduzidos. Situação nem sempre contemplada nos sistemas de emissão de RA por cultura.
  • Em pequenas propriedades se faz necessário harmonizar o tamanho da área e o volume adquirido.

Seria importante definir procedimentos quanto ao diagnóstico, determinando o número razoável ou distância aceitável; se o mesmo produto apresenta doses divergentes para o mesmo alvo biológico; indicação para o uso preventivo de um produto; aquisição a partir do planejamento de safra ou vendas, que, por motivo de segurança, são entregues parceladamente.

É importante abordar a questão referente às recomendações para a mistura em tanque, prática amplamente utilizada pelos agricultores. A Instrução Normativa 40 (outubro/18), do Mapa, estabelece que, além das exigências já mencionadas, o profissional, na emissão do RA, deverá incluir também informações acerca da sua incompatibilidade, se for o caso.

Com certeza o receituário seria uma fonte importante para a correta orientação técnica na utilização de mistura em tanque. Mas como proceder se o profissional deve seguir o que consta na bula dos diferentes produtos, que não apresentam essa recomendação?

A maioria das informações exigidas no Receituário Agronômico consta na bula dos produtos, portanto, uma simplificação e harmonização dos procedimentos facilitariam, permitindo ao profissional dedicar mais tempo para a divulgação dos programas de educação e manejo relativos às situações de maior risco e aos usuários vulneráveis.

Acredito ser necessário atualizar os procedimentos, as atribuições e a responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados, quanto à emissão dos receituários agronômicos.

*Luis Roberto G. Favoretto é engenheiro agrônomo e membro do Conselho Deliberativo da AEASP