Papel fundamental
O crédito rural é uma das políticas públicas de apoio ao desenvolvimento do agronegócio mais antigas do país, em vigor há 54 anos. Sua importância consiste em financiar atividades de produtores e agroindústrias, promovendo a adoção de novas tecnologias de produção, onde se insere o fundamental trabalho do engenheiro agrônomo.
Recentemente, várias instituições financeiras têm dispensado o trabalho dos profissionais de agronomia, privilegiando critérios exclusivamente econômicos e financeiros, na concessão do crédito rural. Essas instituições se valem de normativas infralegais para concessão do crédito, dispensando a intervenção técnica. O argumento apresentado é desonerar o produtor rural, pois o trabalho da assistência técnica é visto como um custo e não como um insumo de produção para o produtor rural.
Entretanto, ao analisar as legislações que regem o crédito rural, desde sua origem, vemos que ela sempre buscou uma consonância entre a assistência técnica e o financiamento das atividades agropecuárias e agroindustriais. A Lei Federal nº 4.829/1965, que cria o crédito rural, no seu artigo 8º cita que o crédito corrente é aquele destinado ao produtor com capacidade técnica e financeira. Pois bem, quem pode atestar a capacidade técnica do produtor, além de prover novas tecnologias e processos de produção, se não o engenheiro agrônomo?
O Decreto Federal nº 58.380/1966 prevê que eventualmente pode ser dispensada a assistência técnica, quando o empreendimento custeado não apresentar diferenças de área, produtividade ou tecnologia em relação à safra anterior. Porém, qual produtor, de um ano para o outro, não buscará aumentar sua produtividade, incorporar uma nova tecnologia ou modificar sua área de cultivo? Se ele faz essa busca de ganhos de produtividade e de novas tecnologias, como fazer isso sem a intervenção da assistência técnica agronômica?
Por sua vez, o Decreto Federal nº 23.196/1933, em seu artigo 9, define as atribuições de engenheiros agrônomos os serviços que por sua natureza exijam conhecimentos de agricultura, indústria animal e indústrias correlatas. Como as operações de crédito rural exigem esses conhecimentos, as instituições financeiras acabam burlando o decreto.
Além disso, a confecção de orçamentos e projetos técnicos, bem como laudos e pareceres que são necessários para as operações de crédito rural, são enquadrados no artigo 7º da Lei Federal nº 5.194/1966. Portanto, atribuições profissionais de engenheiros agrônomos. E não podemos deixar de destacar que o artigo 1º da Lei nº 5.194/1966 destaca a importância do interesse social e humano da agronomia.
Em face dessa polêmica, as Associações de Empresas de Planejamento, a Confederação de Engenheiros Agrônomos do Brasil (Confaeab), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e vários CREAs vêm atuando em conjunto para reverter essa situação.
O Confea, em 2018, criou um Grupo de Trabalho, com participação de empresas de assistência técnica e Confaeab, com a finalidade de aprofundar o entendimento sobre a questão. Ao longo do trabalho do GT, foram levantadas muitas questões importantes. Esse trabalho resultou na instalação da Comissão Temática de Crédito Rural, Assistência Técnica e Extensão Rural (CTCAE), que tem como finalidade dar continuidade nos trabalhos iniciados em 2018. Essa comissão já fez várias reuniões com o Ministério da Agricultura, Banco Central, CNA, TCU, entre outras instituições. Temos trabalhado com o intuito de resgatar a importância da atuação dos engenheiros agrônomos junto ao crédito rural.
Outra ação importante foi a criação do Grupo de Trabalho de Crédito Rural, no âmbito do Crea-SP. Foi feito um levantamento no Estado, demonstrando a importância dessa atividade profissional e propondo formas de o Crea-SP atuar na fiscalização do exercício profissional. Esse trabalho terá continuidade ainda em 2019.
Defender nosso pleno exercício profissional é fundamental para a valorização de todos nós engenheiros agrônomos.
*Eduardo Bianconcini Teixeira Mendes é engenheiro agrônomo, pela ESALQ-USP, 1999, e diretor de assuntos parlamentares da Confaeab Agropecuária. Atua há 20 anos na área de consultoria e assessoria agronômica. Membro do GT Crédito Rural do Crea-SP e da CTCAE/Confea.
* Artigo publicado originalmente no JEA 308